O titular da sociedade e demais sócios (caso existam) responderão subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação, omissão ou dolo, no exercício da advocacia. Aplica-se ainda o art. 1.023 do Código Civil na hipótese de dívidas não oriundas de danos causados aos clientes, por ação, omissão ou dolo, no exercício da advocacia.

Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.