De acordo com o Provimento nº 184/2018 do Conselho Federal da OAB, que regulamenta as sociedades unipessoais de advocacia, não é permitida a entrada de sócio de serviço nesse tipo de sociedade. A sociedade unipessoal é constituída por um único advogado, que exerce a advocacia em seu próprio nome, sem a participação de outros sócios, sejam eles de serviço ou de capital.

Essa restrição se justifica pela natureza jurídica da sociedade unipessoal, que se assemelha à atuação do advogado individual, mas com a estrutura de pessoa jurídica. A figura do sócio de serviço, que contribui com trabalho mas não detém participação no capital social, é admitida apenas nas Sociedades Simples Puras, compostas por dois ou mais sócios